
Servidores da UPE têm procurado o Sindupe para tratar de uma suposta irregularidade no último concurso e sua conseqüente anulação. Queremos deixar claro que o problema existe mas não envolve concurso da UPE.
O problema diz respeito a concurso da secretaria de Saúde “para diversos cargos realizados em 2004, homologado em 2005 com nomeações em
· Falta de comprovação de desistência ou da posse de candidatos melhores colocados;
· Descumprimento da Resolução TC nº 17/2009 no que diz respeito à remessa da informação dos CPFs necessários ao registro no sistema RAP do TCE;
· Porque foram realizadas em funções distintas das concorridas;
· Trata-se de servidor e função que não consta do concurso ora analisado e por infração à Resolução TC nº 17/2009 pela falta de informação do CPF pertinente;
· Por excederem ao quantitativo de empregos criados por lei.
Se algum servidor da UPE, com vínculo na secretaria de Saúde, estiver nesta situação, orientamos procurar o jurídico do SindSaúde, ou do sindicato específico de sua classe, para os encaminhamentos necessários.
Fonte: Sindupe
Veja, na íntegra, o relatório que julga ilegais a nomeação desses servidores.
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
2ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 12/01/12
PROCESSO TC Nº 0906086-8
ATOS DE PESSOAL DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DE PERNAMBUCO – CONCURSO PÚBLICO
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO MARCOS NÓBREGA
PRESIDENTE: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
RELATÓRIO
Os autos tratam da análise de 1083 admissões efetivadas durante o exercício financeiro de 2007, decorrentes do concurso público de provas e títulos realizado pela Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco e disciplinado pelo Edital relativo à Portaria Conjunta SARE/SES nº 035/2004, no que diz respeito a diversos empregos na área de saúde.
Às fls.
ANEXO I
Desobediência à vedação constante do Art. 22, Parágrafo Único, IV, da LRF;
ANEXO II
Desobediência à vedação constante do Art. 22, Parágrafo Único, IV, da LRF e falta de comprovação de desistência ou da posse de candidatos melhores colocados;
Anexo III
Desobediência à vedação constante do Art. 22, Parágrafo Único, IV, da LRF, houve descumprimento da Resolução TC nº 17/2009 no que diz respeito à remessa da informação dos CPFs necessários ao registro no sistema RAP deste TCE;
ANEXO IV
Desobediência à vedação constante do Art. 22, Parágrafo Único, IV, da LRF, e porque foram realizadas em funções distintas das concorridas;
ANEXO V
Desobediência à vedação constante do Art. 22, Parágrafo Único, IV, da LRF, trata-se de servidor e função que não consta do concurso ora analisado e por infração à Resolução TC nº 17/2009 pela falta de informação do CPF pertinente;
ANEXO VI
Desobediência à vedação constante do Art. 22, Parágrafo Único, IV, DA LRF e por excederem ao quantitativo de empregos criados por lei;
ANEXO VII
Desobediência à vedação constante do Art. 22, Parágrafo Único, IV, DA LRF, por falta de comprovação de desistência ou posse de classificados melhores colocados e por excederem ao quantitativo de empregos criados por lei;
ANEXO VIII
Desobediência à vedação constante do Art. 22, Parágrafo Único, IV, da LRF, por falta de comprovação de desistência ou posse de classificados melhores colocados, por excederem ao quantitativo de empregos criados em lei e por descumprimento da Resolução nº 17/2009 no que diz respeito à remessa da informação dos CPFs necessários aos registros no sistema RAP deste Tribunal.
Às fls.
Às fls.
VOTO DO RELATOR
CONSIDERANDO que o interessado, em sua defesa, não conseguiu elidir todas as irregularidades apontadas no Relatório inicial,
Voto pela ILEGALIDADE das nomeações, objeto do presente processo, negando, consequentemente, o registro dos respectivos atos dos servidores listados nos Anexos I a VIII.
O CONSELHEIRO ADRIANO CISNEIROS VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR. O CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR. PRESENTE O PROCURADOR DR. GUSTAVO MASSA.
MV/ASF
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